Arquivo de Antissuborno - Ellux Consultoria https://elluxconsultoria.com.br/category/antissuborno/ A ellux é uma empresa de consultoria em gestão da sustentabilidade econômica, ambiental e social, gestão de riscos, de compliance e da qualidade. Mon, 17 Nov 2025 17:56:49 +0000 pt-BR hourly 1 Adoção da ISO 37001:2025 – passos importantes em Outubro/2025 https://elluxconsultoria.com.br/publicada-nova-versao-iso-37001-sistemas-de-gestao-antissuborno/ https://elluxconsultoria.com.br/publicada-nova-versao-iso-37001-sistemas-de-gestao-antissuborno/#respond Wed, 22 Oct 2025 12:43:51 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?p=7629 crédito da imagem: freepik A revisão 2025 da ISO 37001 foi publicada em fevereiro/2025. Mas em Outubro foram dados 2 passos importantes para a sua implementação: sua adoção e tradução no Brasil, e a regra de transição da certificação (definida pelo IAF – International Accreditation Forum). Norma brasileira NBR ISO 37001:2025 em Consulta Nacional Até

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A revisão 2025 da ISO 37001 foi publicada em fevereiro/2025. Mas em Outubro foram dados 2 passos importantes para a sua implementação: sua adoção e tradução no Brasil, e a regra de transição da certificação (definida pelo IAF – International Accreditation Forum).

Norma brasileira NBR ISO 37001:2025 em Consulta Nacional

Até o dia 03/11/2025, a tradução/adoção nacional pela ABNT está em consulta nacional acessível através do link: http://www.abntonline.com.br/consultanacional/:

  • Pesquisar ISO 37001;
  • Clique em “Projeto de Revisão ABNT NBR ISO 37001“;
  • Digite seu e-mail e senha (caso não esteja cadastrado digite seu e-mail em “Fazer seu cadastro na ABNT”);
  • Aperte na opção de visualizar o projeto;
  • Faça seus comentários, caso considere necessárias alterações, ou vote para aprovar sem comentários.

Transição da certificação na ISO 37001:2016 para a versão 2025

E a transição para vigência da versão 2025 já está em andamento.

Importante notar que, diferentemente do tradicional ciclo adotado de 3 anos de transição para normas de Sistemas de Gestão da ISO, para a ISO 37001 foi adotado prazo mais curto de até 2 anos (fevereiro/2027), que já teve 6 meses transcorridos.

O IAF, entidade mundial responsável por definições e requisitos de certificações das normas de Sistemas de Gestão no modelo ISO (p.ex. ISO 9001, ISO 37301) publicou em 10/10/2025 o documento IAF MD 30:2025 – Transition Requirements for ISO 37001:2025, que define as regras para transição da certificação da versão 2016 para a atual publicada em fevereiro/2025.

Os prazos-chave para a transição são:

  • OAs (Organismos de Acreditação – responsáveis por estabelecer e manter o sistema de certificação em cada país, p.ex. o INMETRO no Brasil) devem prontos para avaliar e comunicar a transição o mais breve, no máximo até 30/11/2025;
  • OACs (Organismos de Avaliação da Conformidade – as certificadoras de Sistemas de Gestão credenciadas pelos OAs) devem enviar autodeclaração de transição aos OAs até 30/11/2025;
  • Transição de OACs deve estar concluída até 28/02/2026;
  • Novas certificações devem ser certificadas apenas na versão 2025 a partir de 31/08/2026;
  • Transição dos clientes já certificados na versão 2016 para a versão 2025 deverá ser completada até 28/02/2027, seja através de auditoria já agendada no contrato (de manutenção ou de recertificação) ou por auditorias específicas antes deste prazo;

Caso um organismo ou cliente não deseje migrar para a nova versão da ISO 37001, deve comunicar oficialmente o fato, e terá sua acreditação ou certificação encerrada até no máximo fevereiro/2027 (data em que os certificados na versão 2016 perdem a validade).

Conclusão

As mudanças da versão 2025 não foram radicais, mas há alterações e merecem um planejamento de mudanças.

Oportunamente, considerando o prazo de vencimento do contrato, e os períodos previstos para as auditorias de manutenção e recertificação, contatem seus organismos de certificação para planejar a transição.

Fiquem atentos, pois o prazo de 2 anos é de 1,5 anos efetivos! Passa rápido!

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 30 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, ISO 37301 e ISO 37001.

Consulte nossos serviços de Consultoria, Treinamento e Auditoria em Sistemas de Gestão inclusive nas Normas ISO 37301  e ISO 37001, além de outras como ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, PR 2030 e ISO 50001.

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Publicada a nova versão da ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno https://elluxconsultoria.com.br/publicada-nova-versao-iso-37001/ https://elluxconsultoria.com.br/publicada-nova-versao-iso-37001/#respond Tue, 01 Apr 2025 18:28:03 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?p=7268 crédito da imagem: https://br.freepik.com/vetores-gratis Foi publicada em 28/02/2025 a nova versão da ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno – Requisitos com orientações para uso (cuja tradução está sendo feita pela CEE 309 da ABNT, com publicação esperada no 2º trimestre de 2025). As mudanças são resultados de um processo de análise periódica das Normas

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Foi publicada em 28/02/2025 a nova versão da ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno – Requisitos com orientações para uso (cuja tradução está sendo feita pela CEE 309 da ABNT, com publicação esperada no 2º trimestre de 2025).

As mudanças são resultados de um processo de análise periódica das Normas da ISO, considerando a opinião dos usuários e outras diretrizes norteadoras:

  1. Alinhamento à estrutura harmonizada adotada pela ISO para as normas de Sistemas de Gestão, definida pelo Anexo SL da Diretiva ISO/IEC parte 1, que teve sua última atualização em 2023, e vale para todas as normas deste tipo, como a ISO 9001, ISO 14001, ISO 27001, etc;
  2. Alinhamento à norma ISO 37301 – Sistemas de Gestão de Compliance – Requisitos com orientações para uso, publicada em 2021, que apresentou diferenças em alguns requisitos comuns;
  3. Alinhamento com a norma ISO 37000 – Governança das Organizações – Orientação, publicada em 2021, que consolidou entendimentos e requisitos que envolvem os órgãos de governança, como Conselhos de Administração, Comitês Estatutários e Alta Direção, com implicações importantes em elementos estratégicos da ISO 37001;
  4. Inserção de análise de mudanças climáticas nos elementos estratégicos das normas de sistemas de gestão, como determinado pelo IAF e ISO (através do documento “IAF/ISO Joint Communication on the addition of Climate Change considerations to Management Systems Standards” de 22/02/2024) e implementada progressivamente (p.ex. a ISO 9001 e a ISO 45001 já promoveram esta revisão em emendas separadas da norma; a ISO 14001 incluiu esta demanda no processo de revisão sistemática em andamento, para gerar um documento único).

Não houve mudanças radicais, mas sim ajustes e alinhamentos. Seguem as principais mudanças na nova versão da ISO 37001:

Geral

  1. Substituição do termo “regularmente” por “intervalos planejados” (p.ex. nos itens 4.5.1, 4.5.3, 7.2.2.2, 5.3.3);
  2. Reforço da cultura antissuborno: inserida nova definição 3.30 – Cultura Antissuborno, adaptada da ISO 37301:2021; inclusão de nova sub cláusula 5.1.3 – Cultura antissuborno, requerendo seu desenvolvimento/manutenção/ promoção em todos os níveis da organização; o Órgão de Governança, Alta Direção e Gestão devem demonstrar comprometimento com padrão e conduta; e encorajar comportamento adequado e não tolerar comportamento inadequado;
  3. Reforço da função/tema antissuborno dentro do compliance: eliminação do termo “compliance” das citações “antissuborno” (p.ex. função antissuborno), e inclusão do termo “antissuborno” em outros pontos, bem como suborno ao citar o termo “risco(s)”;
  4. Inclusão/atualização de citações a outras normas da ISO sobre temas de GRC (governança, riscos e compliance);
  5. Atualização e revisão de definição e requisitos relativos a Órgão de Governança, incluindo alinhamento à ISO 37000:2021 – Governança das Organizações – Orientações: revisada e renumerada a definição (3.7); retirado o termo “(se existir)” nas citações do órgão de governança e explicitado que ele pode ser separado; a tradução para o português do Brasil para “Governing Body” foi mudada de “Órgão Diretivo” para “Órgão de Governança”; pequenos ajustes no 5.1.1.

Específicos

  • Revisão de definições (Nota 2 da definição 3.2 de “organização”; acrescentada nota na definição de “processo” e renumeração); retirada a definição 3.17 – “terceirizar”; revisada e renumerada a definição de conflito de interesse de acordo com a ISO 37009;
  • Substituição do termo “stakeholder” por “interested party” em todas as citações;
  • Substituição do termo “processos terceirizados” (outsourcing) por “providos externamente” (externally provided);
  • Item 4.1 – inserido requisito para consideração de mudanças climáticas (conforme item IV acima);
  • Item 4.2 – inserido item c) (conforme item I acima); inclusão da nota 1 sobre consideração de mudanças climáticas (conforme item IV acima);
  • Item 4.4 – explicitado que o sistema de gestão antissuborno deve ser documentado;
  • Item 5.1.2 – incluída exceção quanto a retaliação ao denunciante “(exceto onde o indivíduo participou na violação)”; incluída nota sobre processos de negócio;
  • Criado item 6.3 – Planejamento de Mudanças (conforme item I acima);
  • Item 7.2.2.1 – adicionado requisito para conscientizar o pessoal quanto à necessidade de reportar conflito de interesse potencial ou real;
  • Item 7.2.2.2 – reforçada a declaração a intervalos planejados do pessoal, alta direção e órgão de governança confirmando a sua conformidade com a política e sistema de gestão antissuborno;
  • Item 7.3 – revisão geral , incluindo alinhamento do título (conforme item I acima) e distribuição dos requisitos, separando em 4 sub cláusulas: 7.3.1 – Conscientização do Pessoal, 7.3.2- Treinamento do Pessoal, 7.3.3 – Treinamento para Parceiros de Negócios (acrescentando requisito de reter informação documentada como evidência), e 7.3.4 – Programas de Conscientização e Treinamento –
  • Item 8.1 – revisada a nota;
  • Item 8.4 – adicionado exemplo de controle não financeiro (operações de M&A);
  • Item 9.1 – retirado requisitos “quem monitora” e “quem deve receber os relatórios”;
  • Item 9.2 – atribuídos títulos às 4 sub cláusulas itemizadas: 9.2.1 – Generalidades, 9.2.2- Programa de auditoria interna, (acrescentando requisito para definição do objetivo da auditoria), 9.2.3 – Procedimento, controles e sistemas de auditoria, e 9.2.4 – Objetividade e imparcialidade;
  • Item 9.3 – criada nova sub cláusula 9.3.1 – Generalidades, que incorporou o 1º. Parágrafo do 9.3.1 da versão anterior da norma, e o item 9.3.2 (com pequenas modificações); o 9.3.1 da versão anterior foi renumerado para 9.3.2; incorporada nova entrada “mudanças nas necessidades e expectativas das partes interessadas” (já contemplada em outras normas – p.ex. ISO 14001); formalizada nova sub cláusula 9.3.3 – Saídas da análise crítica pela direção (texto fazia parte do item 9.3.1 da versão anterior, mas sofrendo pequenas mudanças);
  • Item 9.4 – retirada da Nota 1 a sugestão de frequência anual dos relatórios da função antissuborno ao órgão de governança e alta direção;
  • Item 10 – inversão das sub cláusulas 10.1 e 10.2; retirada a palavra “prontamente” do item 10.1 a) – agora renumerado como 10.2a);

Vale comentar que não há ainda um prazo máximo definido pelo IAF para que estes requisitos sejam incorporados nos sistemas de gestão das organizações, e auditados pelas entidades certificadoras.

São atualizações positivas, e que vão contribuir para a melhoria da cultura organizacional, integração mais facilitada de sistemas de gestão, e maior usabilidade.

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 30 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, ISO 37301 e ISO 37001.

Consulte nossos serviços de Consultoria, Treinamento e Auditoria em Sistemas de Gestão inclusive nas Normas ISO 37301  e ISO 37001, além de outras como ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, PR 2030 e ISO 50001.

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ISO 37301 (Compliance) x ISO 37001 (Antissuborno): objetivos e certificações distintos? https://elluxconsultoria.com.br/iso-37301-compliance-iso-37001-antissuborno/ https://elluxconsultoria.com.br/iso-37301-compliance-iso-37001-antissuborno/#respond Wed, 01 Sep 2021 14:40:14 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?p=6891 crédito da imagem: https://br.freepik.com/vetores-gratis/banner-azul-versus-vs-para-competicao-e-desafio_8152301.htm No post anterior comentei sobre o entendimento de escopo da ISO 37301, um dos assuntos de coxia sobre a nova norma. Outra discussão importante nos bastidores do ambiente de certificação da gestão de compliance: “a ISO 37301 (Sistemas de Gestão de Compliance – Requisitos com Orientação para Uso) e a ISO

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No post anterior comentei sobre o entendimento de escopo da ISO 37301, um dos assuntos de coxia sobre a nova norma.

Outra discussão importante nos bastidores do ambiente de certificação da gestão de compliance: “a ISO 37301 (Sistemas de Gestão de Compliance – Requisitos com Orientação para Uso) e a ISO 37001 (Sistemas de Gestão Antissuborno – requisitos com orientações para uso) tem objetivos diferentes, e é interessante se buscar a certificação em ambas”

O ponto defendido pelos profissionais que ouvi é o de que as normas são diferentes quanto a seus objetivos e elementos específicos:

  • A ISO 37301 é uma norma de gestão mais geral e ampla, envolvendo vários temas de compliance (desde anticorrupção, até proteção e privacidade de dados, passando por trabalhista, lavagem de dinheiro, ambiental, concorrencial, etc.), nos vários aspectos da gestão empresarial como a governança, gestão de cultura e mudanças, e buscando o cumprimento das obrigações de compliance da organização (mandatórias e/ou voluntárias);
  • A ISO 37001 tem por objetivo ajudar uma organização a prevenir, detectar e responder ao suborno.

Com esta visão, as normas são complementares, e se mostra benéfica a implementação e a certificação nas 2 normas.

Concordo somente em parte com o entendimento acima, pois não vejo de tal forma esta diferença:

  • Assim como a ISO 37001, a ISO 37301 também objetiva prevenir, detectar e responder aos riscos (só que dos temas de compliance), além de atender aos requisitos legais, o que é expresso pelos elementos 4.6 – Avaliação de riscos de Compliance e 6.1 Ações para abordar riscos e oportunidades (da mesma forma que a ISO 37001), além de 99 menções à palavra risco em seu texto (p.ex. em sua introdução: “…. Um dos objetivos deste documento é auxiliar as organizações a desenvolverem e disseminarem uma cultura positiva de compliance, considerando que convém que uma gestão de riscos relacionados ao compliance, sólida e eficaz, seja considerada como uma oportunidade a ser perseguida e aproveitada……  — demonstrar o comprometimento de uma organização para gerenciar eficaz e eficientemente seus riscos de compliance; — minimizar o risco da ocorrência de uma violação aos custos associados e dano reputacional…..”)
  • a ISO 37301 engloba o compliance antissuborno – é um dos temas de compliance e, portanto, parte do sistema de gestão de compliance. A ISO 37001 em sua introdução comenta que “…. Uma política antissuborno é um componente de uma política global de compliance…..”.

Ao implementar a ISO 37301, implementamos também a gestão dos riscos de corrupção (que inclui o suborno). Então, se o objetivo da organização é ter um sistema de gestão de compliance e antissuborno, ela pode implementar a ISO 37301 (mais ampla, que engloba conceitualmente a gestão de suborno), aproveitando detalhamentos da ISO 37001 (principalmente o elemento 8. Operação).

Concordo que se a organização deseja e precisa da certificação ISO 37001, ela deve garantir que os elementos diferenciados da ISO 37001 (em relação aos da ISO 37301) sejam implementados, e pedir ao certificador a auditoria adicional à da ISO 37301, que poderá ser facilmente feita de forma conjunta.

E concordo que as duas normas trazem muitos benefícios às organizações e às pessoas, em um mundo VUCA (volátil, incerto, complexo e ambíguo) cada vez mais BANI (frágil, ansioso, não linear e incompreensível).

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 25 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, OHSAS 18001, ISO 45001, ISO 19600 e ISO 37001.

Consulte nossos serviços de Consultoria, Treinamento e Auditoria em Sistemas de Gestão inclusive nas Normas ISO 37301 –compliance e ISO 37001 – antissuborno. Além de outras como ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, ISO 26000, NBR 16001 e ISO 50001.

Saiba mais sobre este assunto em nossos posts relacionados:

ISO 37301 – Definição de Escopo, Riscos de Compliance e Certificação

ISO 37301:2021 – etapa de Consulta Nacional

Agora é oficial: publicada a ISO 37301:2021

A ISO 37301 deverá ser publicada em abril/2021

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Competências em Definição para Auditores de Certificação da ISO 37301 (Sistema de Gestão de Compliance)

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Brasil mantém nota e sobe em ranking de percepção da corrupção: Será que melhoramos? https://elluxconsultoria.com.br/brasil-ranking-percepcao-corrupcao/ https://elluxconsultoria.com.br/brasil-ranking-percepcao-corrupcao/#respond Tue, 16 Feb 2021 16:23:27 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?p=6291 Foi publicada a atualização do Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional – IPC referente aos dados de 2020. Este é o índice mais usado no mundo, para subsidiar o processo de avaliação due-diligence de fornecedores e parceiros de negócios, e nas tomadas de decisões de investimentos/ desinvestimentos e projetos transnacionais, inclusive na gestão anticorrupção no setor privado.

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Foi publicada a atualização do Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional – IPC referente aos dados de 2020. Este é o índice mais usado no mundo, para subsidiar o processo de avaliação due-diligence de fornecedores e parceiros de negócios, e nas tomadas de decisões de investimentos/ desinvestimentos e projetos transnacionais, inclusive na gestão anticorrupção no setor privado.

Segundo o relatório, o IPC 2020 revela que a maioria dos países progrediu pouco ou nada em quase uma década, e mais de dois terços dos países obtiveram uma pontuação abaixo de 50, em uma escala cujo máximo é 100 pontos (o país com melhor índice, a Dinamarca, recebeu 88 pontos).

Como não poderia deixar de ser, o relatório emitido em 2021 correlaciona o IPC com a pandemia do COVID-19. Segundo o documento, em 2020, as atenções se voltaram para o enfrentamento da crise com medidas emergenciais que aumentaram os riscos e casos de corrupção no mundo inteiro, relativos a testes de COVID-19, tratamentos e a outros serviços de saúde, aquisição pública de suprimentos médicos, e preparação para emergências. Foi apresentado um interessante gráfico mostrando que um menor investimento em saúde pública tem correlação com níveis maiores de corrupção.

Fonte: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/

O relatório também salienta que a corrupção continua a contribuir para retrocessos na democracia durante a pandemia de COVID-19: países com níveis maiores de corrupção empregam respostas menos democráticas à crise. Chama a atenção o caso dos Estados Unidos: com 67 pontos, o país alcançou sua pior posição no IPC desde 2012. A contestação do governo sobre a fiscalização do maior pacote de estímulo de sua história frente à COVID-19, (US$1 trilhão) causou graves preocupações com relação aos esforços anticorrupção e marcou um retrocesso significativo em relação a antigas e duradouras normas democráticas e de transparência no governo.

Fonte: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/

Nos últimos oito anos (desde 2012, quando a metodologia do IPC mudou para a atual), apenas 26 países mostraram melhoria significativa em sua pontuação do IPC, como a Grécia, Myanmar e Equador. No mesmo período, 22 países tiveram significativa queda em suas notas, como o Líbano, Malaui e Bósnia-Herzegovina. Nos 132 países restantes, os níveis de corrupção sofreram pouca ou nenhuma alteração, segundo o documento.

A pontuação média dos 180 países participantes do índice se manteve em 43 pontos. As nações que obtiveram as maiores pontuações foram Dinamarca e Nova Zelândia, ambas com pontuação de 88, seguidas por Finlândia, Singapura, Suécia e Suíça, cada uma com 85 pontos. Os países que registraram as menores notas foram Sudão do Sul e Somália, cada um com 12 pontos, seguidos por Síria (14), Iêmen (15) e Venezuela (15)..

A média das Américas, uma das regiões mais afetadas pela pandemia, foi de 43 pontos pelo quinto ano consecutivo (mas com grandes disparidades, desde o Canadá com 77 pontos até a Venezuela com 15 pontos), e apresentou casos de corrupção e má gestão de verbas.

Junto ao relatório principal do IPC, foi publicado também o relatório Retrospectiva Brasil 2020, sinalizando que o ano de 2020 foi de poucos avanços e muitos retrocessos na luta contra a corrupção, tais como a crescente ingerência política sobre órgãos como a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal; o uso de estruturas do estado para benefícios pessoais de uma elite política; o desmantelamento das forças-tarefa Lava Jato e Greenfield; e os inúmeros casos de corrupção consequentes da flexibilização das regras de contratações para poder responder às despesas de emergência diante da pandemia. Segundo o relatório, estes episódios de corrupção no Brasil literalmente “tiraram o oxigênio das pessoas”.

O Brasil contabilizou ruins 38 pontos no IPC, nível igual ao de 2019 considerando a margem de erro da pesquisa, número menor do que a média mundial, das Américas/Caribe e dos BRICS. Apesar disso, subiu do 106º lugar em 2019 para a 94ª posição em 2020, num ranking de 180 países e territórios. Mas os números não demonstram evolução, como já referido neste artigo.

A tarefa é hercúlea, para todos os atores da sociedade. O avanço deve ocorrer nos valores, cultura, comprometimento e conscientização, assim como na legislação/ controles/ investigação/ punição anticorrupção.

Novos instrumentos que se mostrem efetivos são bem-vindos, como a ISO 37001. A adoção de padrões internacionais sempre é interessante para harmonizar as boas práticas entre os países, mesmo que o ritmo de adoção seja mais lento nos países em desenvolvimento ou de baixo IPC. E estamos próximos da publicação da ISO 37301 – Sistemas de gestão de compliance – Requisitos com orientações para uso, norma certificável que deve substituir a ISO 19600 como referência para este tema.

Vale reforçar a correlação entre o IPC e as certificações ISO 37001, como apontei em artigo anterior e como analisado pelo professor Rogério Meira: os países mais interessados até o momento na ISO 37001 (pelos dados da ISO Survey, referentes a dezembro/18) são aqueles no “meio da tabela” do IPC, havendo uma baixa adesão à certificação ISO 37001 entre os líderes de pontuação do IPC. Mas em 2019 já aparecem “no retrovisor” dos líderes em certificações a Coréia do Sul e a Espanha, em 33º e 32º lugares, respectivamente.

Diante de tantos casos e escândalos novos, a necessidade e a importância crescem continuamente.  E demanda esforços de evolução da gestão e da mentalidade! Há motivos para esperança: as novas gerações parecem já vir com este DNA, e percebo no dia a dia a incorporação progressiva da gestão de compliance nas organizações.

Que a ética, integridade e propósito se fortaleçam, endureçam o combate aos atos ilícitos e a seus praticantes, e amoleçam nossos corações!

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 25 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, OHSAS 18001, ISO 45001, ISO 19600 e ISO 37001.

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COMPLIANCE E A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSAVANÇOS DA NORMA BRASILEIRA NBR 19601 – SISTEMAS DE GESTÃO DE COMPLIANCE!

BRASIL DECIDE ELABORAR NORMA CERTIFICÁVEL PARA SISTEMAS DE GESTÃO DE COMPLIANCE – NBR 19601

AVANÇOS NORMATIVOS EM GOVERNANÇA, COMPLIANCE E ANTISSUBORNO NA ISO – NORMAS ISO 19600 E ISO 37001

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FAQ ISO 37001 https://elluxconsultoria.com.br/faq-iso-37001/ Wed, 07 Oct 2020 14:45:26 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?page_id=6033 FAQ ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno Quando foi aprovada a Norma ISO 37001? A ISO aprovou em outubro de 2016 a norma voluntária ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno – Requisitos com orientações para uso, diante dos altos efeitos negativos mundiais do suborno, considerando que houve evolução dos países em acordos e

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FAQ ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno

Quando foi aprovada a Norma ISO 37001?

A ISO aprovou em outubro de 2016 a norma voluntária ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno – Requisitos com orientações para uso, diante dos altos efeitos negativos mundiais do suborno, considerando que houve evolução dos países em acordos e legislações nacionais, mas que eles são insuficientes para resolver o problema de forma contínua e sistemática (ABNT, 2017). No Brasil ela foi publicada pela ABNT em 06/03/17, com tradução da Comissão de Estudos Especiais CEE 278.

O que é a Norma ISO 37001?

A norma ISO 37001, já se tornou referência importante para o tema. A Norma ISO 37001, publicada em 2017, provê requisitos para o estabelecimento, desenvolvimento, implementação, avaliação, manutenção e melhoria de um Sistema de Gestão Antissuborno efetivo dentro de uma organização de qualquer tipo, tamanho e natureza, visando uma certificação acreditada por critérios governamentais. 

Qual a necessidade de um Sistema de Gestão de Compliance ou de Antissuborno?

Pelo lado das corporações e organizações, continua crescente a necessidade de um sistema de gestão de compliance e integridade, que identifique os riscos, adote controles preventivos, detecte, investigue e puna exemplarmente os desvios/atos ilícitos ligados a fraude, corrupção, suborno e outras situações.

Distintos modelos foram desenvolvidos para abordar o tema, oriundos de convenções internacionais, legislações nacionais, associações e ONGs, como:

  • Convenção Anti-corrupção e Pacto Global (ONU).
  • Convenção Anti-suborno e Good Practice Guidance on Internal Controls, Ethics and Compliance (OECD);
  • Business Principles for Countering Bribery (Transparência Internacional);
  • Lei Federal 12.846/13 (Anti-corrupção) e Decreto 8.420/15;
  • Proética (CGU);
  • Pacto Empresarial pela Integridade/Guia Temático (Instituto Ethos);
  • ISO 19600 – Sistemas de Gestão de Compliance – Diretrizes;
  • ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno;
  • DSC 10000 – Diretrizes para o Sistema de Compliance (EBANC – Empresa Brasileira Acreditadora de Normas de Compliance).


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Quais as diferenças entre Compliance x Antissuborno?

Os temas envolvidos no Compliance (ISO 19600 e ISO 37301) são multifacetados, abrangendo, dentre outros, legislação e riscos relacionados à governança, tributos, trabalhista, ambiental, responsabilidade social, conduta profissional, concorrencial, segurança da informação, etc., incluindo também os requisitos anticorrupção e Antissuborno (ISO 37001).

O tema abrangido pela ISO 37001 é restrito a suborno (não aborda especificamente fraude, cartéis e outros delitos antitruste/ anticoncorrencial, lavagem de dinheiro ou outras atividades relacionadas a práticas corruptas):

  • Nos setores público, privado e sem fins lucrativos;
  • Da ou pela organização;
  • Do e pelo pessoal da organização ou para seu benefício;
  • Dos e pelos parceiros de negócio da organização;
  • Direto ou indireto.

ISO 37001 x Programa de Integridade?

Comparação dos elementos do Sistema de Gestão Antissuborno da ISO 37001 com os elementos do Programa de Integridade do Decreto 8.420/15, destacando-se:

  • Nos elementos que são comuns aos dois modelos (p.ex. avaliação de riscos, due-diligence, treinamentos, políticas/procedimentos, tratamento de não conformidades), a Norma ISO 37001 é de modo geral mais abrangente, robusta e detalhada, permitindo especificar melhor o requerido e habilitar a obtenção de um resultado mais efetivo em sua implementação. Tais elementos podem resultar em uma maior eficácia na implementação do Sistema de Gestão Antissuborno;
  • Alguns elementos da ISO 37001 não fazem parte do Programa de Integridade (p.ex. conexão estratégica do item 4 – contexto da organização; ciclo de melhoria contínua e seus objetivos/planos), os quais reforçam a integração ao negócio da organização e a busca da melhoria tão demandada atualmente;
  • Alguns elementos da ISO 37001 não são explicitados diretamente no Programa de Integridade, apesar de estarem relacionados a elementos presentes no mesmo e poderem ser abordados em sua implementação (não obrigatórios). Os mais relevantes são gestão de competências, auditoria interna e análise crítica pela Alta Direção/Órgão Diretivo/Função Compliance Antissuborno.

“Programas e projetos possuem começo, meio e fim. Sistemas e processos são permanentes.” (MEIRA, 2017).

Percebe-se que o Sistema de Gestão Antissuborno definido pela ISO 37001 é mais robusto do que o Programa de Integridade preconizado pela legislação anticorrupção, e possui uma estrutura tanto do Sistema de Gestão como para a sua certificação independente que permitem a sua continuidade com melhoria e eficácia.

O Programa de Integridade estabelecido pela legislação anticorrupção, por sua vez, revela-se mais amplo quanto à abrangência anticorrupção do que a ISO 37001, mas está dentro de um contexto de atenuação das penalidades em processo por ato lesivo (e, portanto, não exatamente preventivo). Por outro lado, o seu modelo está sendo difundido na legislação distrital, estadual e municipal com caráter preventivo o que se mostra interessante como instrumento de redução de riscos. Neste sentido, a certificação ISO 37001 se mostra interessante para a demonstração do atendimento a um Programa de Integridade, posto que abrange todos os seus elementos, é mais robusta e dotada de avaliação independente que gera confiança e facilita a fiscalização pública. Mas certamente tem custos maiores para implementação e manutenção da certificação.

Deve ser esclarecido, na empresa, o entendimento e motivação exatos dos requisitos: exigência da legislação de contratações em certos estados? Um diferencial de mercado? Com este entendimento, deve-se realizar uma avaliação de custo-benefício, considerando que o processo de implementação e certificação da ISO 37001 é mais demorado e custoso, mas espera-se que alcance maiores benefícios internos (p.ex. controle sobre riscos, cultura e conscientização, integração ao negócio) e externos (reputação, demonstração mais evidente e reconhecida do esforço antissuborno).

Quais as vantagens de implantar a Norma ISO 37001?

A Norma ISO 37001 é um conjunto de boas práticas da área de compliance (acrescidos de elementos de gestão do modelo ISO) que especifica requisitos e fornece orientações para o estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um Sistema de Gestão Antissuborno, incluindo:

  • Suborno nos setores público, privado e sem fins lucrativos.
  • Suborno ativo e passivo envolvendo a organização, atividades, pessoal e parceiros de negócio, atuando em seu nome ou em seu benefício.
  • Todas as organizações, independentemente de tipo, tamanho e atividade. 


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Como implantar a ISO 37001?

Para as organizações que queiram implementar e certificar-se pela ISO 37001, recomenda-se desenvolver as seguintes ações:

  • Obter a norma;
  • Avaliar os “gaps” no Sistema de Gestão de SST frente à nova norma (o que, para as organizações certificadas pela OHSAS 18001, certamente envolverá os itens novos, como “contexto da organização”, riscos e oportunidades, liderança; além daqueles reforçados como consulta e participação, aquisição, etc.), com profissionais qualificados;
  • Elaborar um plano de ação compatível com as suas necessidades;
  • Treinar e conscientizar a liderança e os colaboradores quanto aos requisitos da nova norma;
  • Desenvolver/atualizar os necessários levantamentos, documentação, critérios, regras e práticas, conforme o plano de ação, e implementar os novos requisitos e mudanças;
  • Realizar a auditoria interna considerando a nova norma como critério, com auditores qualificados;
  • Realizar a análise crítica pela Alta Direção conforme os novos requisitos;
  • Tratar eventuais não conformidades, observações ou oportunidades de melhoria,  oriundas do processo de auditoria e análise crítica;
  • Acordar com o órgão certificador o processo de migração para a nova norma (inclusive o momento de realização e a duração/método da auditoria).

Quais os benefícios da ISO 37001?

A Norma ISO 37001 tem como benefícios em relação a outros modelos de Gestão de Antissuborno:

  • Alinhada às normas ISO de sistemas de gestão, adotadas por mais de 1 milhão de empresas certificadas, facilitando a integração da gestão;
  • Baseada nas melhores práticas, alinhada aos principais compromissos e referências normativas para o assunto;
  • Aplicação global;
  • Linguagem gerencial, mais simples do que a jurídica contida na legislação, e focada na execução;
  • Flexível, baseada em risco e certificável. 

Como certificar o Sistema de Gestão Antissuborno ?

Para a certificação do Sistema de Gestão, a empresa deve implementar todos os elementos, demonstrando que tem condições de atender à legislação ocupacional e que desenvolve ações para a melhoria contínua de seus processos e resultados, e à prevenção de riscos.

A ISO 37001 é certificável. 

Em set/2017, o INMETRO divulgou o novo serviço de acreditação de organismos de certificação de sistemas de gestão que avaliam a conformidade do sistema de gestão antissuborno pela NBR ISO 37001. A partir de agora, os organismos que certificam sistemas de gestão poderão iniciar o processo para buscar a acreditação brasileira junto ao INMETRO para esta norma. Após este credenciamento, as empresas poderão solicitar a certificadoras credenciadas os serviços de certificação de seus Sistemas de Gestão Antissuborno conforme a NBR ISO 37001, e mediante a aprovação neste processo poderão obter certificados reconhecidos junto ao Governo Brasileiro.

Os processos de acreditação governamental estão avançando em vários países. Nos Estados Unidos, alguns organismos de certificação já iniciaram este processo junto ao órgão acreditador ANAB. Na Europa, a ACCREDIA (organismo de acreditação italiano) já tem um processo de credenciamento em vigor para a Norma ISO 37001, e algumas empresas já estão certificadas (p.ex. no site da certificadora RINA, são listadas 7 empresas aprovadas por esta norma, sendo 4 na Itália, 2 no Brasil e 1 em Dubai) .  A UKAS (United Kingdom Accreditation Services – entidade responsável pelo sistema de certificação e acreditação) ainda estava na etapa de avaliação da demanda e planejamento deste esquema.

O que é o modelo de Gestão ISO?

O modelo de sistema de gestão da ISO adota uma série de boas práticas internacionais, com as principais características (adaptado de EPELBAUM, 2017): 

  •  Base no ciclo PDCA – (P-planejar), (D-executar), (C-avaliar) e (A-agir);
  •  Evolução do desempenho lastreada em gestão por objetivos e no princípio da melhoria contínua, não sendo uma norma de excelência;
  •  Comprometimento da liderança, com gestão estratégica, política, objetivos, planos e análise periódica do tema, integradas ao negócio;
  •  Mentalidade de riscos;
  •  Tratamento sistemático de problemas – eventuais falhas de­vem ser tratadas para eliminar seus efei­tos e evitar a recorrência;
  •  Auditorias internas como modelo de avaliação;
  •  Certificação;
  •  Controle de informação documentada atualmente flexibilizada.

O que acontecerá com o período de transição? Estes serão estendidos? – novas orientações do IAF(International Accreditation Forum)

PERÍODOS DE TRANSIÇÃO ENTRE VERSÕES DIFERENTES DE NORMAS

De forma similar ao FAQ15 exposto anteriormente, a FAQ20 do IAF trata de situações de atualização de versão de normas diante da certificação (p.ex. a ISO 50001 foi atualizada em 2018, a ISO 22301 foi atualizada em 2019)

Sim, os períodos de transição são estendidos por 6 meses. A auditoria de transição pode ser feita com técnicas de auditoria remota, seguindo o que já foi esclarecido em Q5.

É possível realizar remotamente uma auditoria de certificação completa? – novas orientações do IAF(International Accreditation Forum)

R5: Sim, em teoria é possível, se para o esquema específico todos os requisitos podem ser avaliados remotamente, incluindo a observação de atividades. Entretanto, isto pode mudar para esquemas específicos.

Importante frisar que o IAF definiu para o Sistema de Gestão Antissuborno uma FAQ específica sobre auditoria remota, com restrições sobre o controle de processos e de riscos:

P14: Para o Sistema de Gestão Antissuborno, de acordo com o IAF MD5:2019 (aplicável a partir de 7 de maio de 2020), técnicas de auditoria remota, devem se limitar a análise crítica de documentos/registros, e a entrevistas com trabalhadores. Em adição para o SGSOS, controle de processo e de controle de riscos de SOS não podem ser auditados usando técnicas de auditoria remota. Considerando as circunstâncias específicas, isto é válido?

R14: Não, considerando as circunstâncias específicas, e o fato de que o IAF MD5:2019 será aplicável a partir de 7 de maio de 2020, a restrição colocada sobre atividades de auditoria remota pelo IAF MD 5 não se aplicam. Isto significa que o controle de processo e de controle de riscos de SOS podem ser auditados usando técnicas de auditoria remota, até o fim da emergência da COVID-19.


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Qual a participação do Brasil na elaboração da ISO 37001?

O fato do Brasil 

O que é a abordagem baseada em Riscos?

Percebemos uma tendência internacional de crescimento da gestão baseada em risco nas diversas disciplinas, ambientes, organizações e países. Normas como a ISO 31000 ou o COSO (ambas atualizadas em 2018) estão se estabelecendo como referências internacionais relevantes. A ISO adotou a abordagem e a mentalidade de riscos em todas as suas normas de sistemas de gestão (como a ISO 9001, a ISO 45001, a ISO 37001, etc.), sendo a ISO 31000 e seus desdobramentos/complementos referências metodológicas para a implementação da gestão empresarial.

Essa gestão baseada em riscos procura o ponto ótimo de controles (nem exagerar para menos nem para mais), buscando o balanço entre a proteção desejada e os custos envolvidos.

Neste sentido, a ISO 37001 tem esta abordagem, mas também a legislação deveria buscar se alinhar mais a esta abordagem. Alguns pontos chave da modernização legal pretendida no Brasil são a simplificação, a gestão de riscos e a menor intervenção do Estado.

Por exemplo, há muito detalhamento técnico genérico, excessivamente prescritivo, não totalmente fundamentados em avaliações de riscos.

“A Ellux é uma empresa que demonstra segurança nas informações prestadas e gera confiança a equipe e a crença de que o resultado será atingido. Agrega valor ao trabalho e desenvolve competências junto aos envolvidos, estimulando cada pessoa participante do projeto. Os resultados obtidos em parceria com a Ellux atenderam as expectativas da organização, sempre seguidos de um ambiente com fatores de motivação e vibração pelo consultor.”
Ricardo Cavalini
Ricardo Cavalini
Gerente de Saúde, Segurança e Meio Ambiente na Gerdau

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Projeto de Lei exige Gestor de Programa de Integridade para reduzir sanções da Lei Anticorrupção https://elluxconsultoria.com.br/gestor-programa-integridade/ https://elluxconsultoria.com.br/gestor-programa-integridade/#respond Tue, 04 Feb 2020 14:54:55 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?p=5219 Design by Freepik Nesta semana prevê-se a votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado do projeto de lei n. 436 de 2016 do Senador Antônio Anastasia (MG), que propõe a alteração do art. 7º da Lei Anticorrupção nº 12.846, de 01/08/2013, para exigir a certificação de gestor de sistema de integridade como condição

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Nesta semana prevê-se a votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado do projeto de lei n. 436 de 2016 do Senador Antônio Anastasia (MG), que propõe a alteração do art. 7º da Lei Anticorrupção nº 12.846, de 01/08/2013, para exigir a certificação de gestor de sistema de integridade como condição para atenuar sanções administrativas.

TEXTO DO PL 435/16

O texto prevê que o art. 7º da Lei nº 12.846/13 passe a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se o atual parágrafo único (que dispõe sobre o regulamento para os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII) como § 1º:

“Art. 7º ……………. (Serão levados em consideração na aplicação das sanções: – repetimos o texto do art 7º)

………………………………………………………………………………………

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, certificados por gestor de sistema de integridade devidamente preparado para a função (grifo nosso);

………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………….

§ 2º São funções básicas do gestor de sistemas de integridade:

I – gerir de forma autônoma os mecanismos e procedimentos do inciso VIII do caput, contribuindo para seu aperfeiçoamento contínuo;

II – atuar de forma constante e engajada nas interações entre a pessoa jurídica e as autoridades públicas;

III – manter de forma atualizada e disponível a documentação relevante ao cumprimento do inciso VIII do caput.”

JUSTIFICATIVA

O autor do PL justifica o texto pela crescente importância da gestão de integridade/compliance, ressaltando os benefícios de um sistema de gestão de integridade, mas reconhecendo que o ritmo de sua implantação nas empresas “prossegue com certa lentidão”. Ele ainda argumenta que se pode entender como de natureza mais concreta e efetiva a indicação de um gestor deste sistema, seja funcionário ou terceiro contratado, com funções mínimas definidas por lei, o que já demonstraria um nível de comprometimento da alta direção da empresa em estruturar um sistema de integridade.

ANÁLISE DO PL 435/16 E DA JUSTIFICATIVA

A função referenciada no PL tem uma certa similaridade com a Unidade de Gestão de Integridade do setor público, que deve ter competência para: coordenação da estruturação, execução e monitoramento do programa; orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes; e promoção de outras ações relacionadas à implementação dos planos de integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade.

Também alinha-se totalmente ao Compliance Officer já consagrado no mercado.

Quanto ao ritmo de implantação do sistema de integridade nas empresas, vale lembrar que o PL é de 2016, e o autor usa pesquisa de 2015 para basear esta afirmação. Creio que houve um crescimento das implantações de sistemas de gestão de integridade/compliance/antissuborno no Brasil de lá para cá, o que é incentivado também pelas certificações ISO 37001 e ISO 19600, mas ainda há um grande caminho a percorrer.

O texto define funções mínimas deste “gestor de sistema de integridade”, de forma genérica, o que deve ser determinado em regulamento.

Como referência, a Norma ISO 37001 define as funções gerais da “função compliance antissuborno” em seu item 5.3.2, mas complementa estas responsabilidades em outros pontos desta norma, além de uma orientação mais detalhada em seu Anexo A.6. A norma de diretrizes ISO 19600, por sua vez, define mais detalhadamente as atribuições e responsabilidades da função (ou gestor de) compliance em seus itens 5.3.1 e 5.3.4. Vale comentar que a organização não necessitaria obrigatoriamente de um profissional dedicado totalmente ao sistema de gestão, mas que esta função pode ser compartilhada com outras funções dentro da Organização.

Interessante ressaltar nas duas normas ISO a necessidade de provisão de recursos e de competência, posição, autoridade e independência apropriadas desta função, com acesso direto e imediato ao Órgão Diretivo (se existir) e à Alta Direção. O PL referencia apenas que o “gestor de sistema de integridade” deve gerir de forma autônoma este sistema. Os três textos expressam que este profissional pode ser funcionário da organização, ou um terceiro contratado.

Nenhum dos textos define os parâmetros e competências requeridas para a “devida preparação para a função” deste profissional. Certamente as competências requeridas dependem de uma série de fatores, p.ex. tamanho e grau de complexidade da organização, riscos envolvidos. Apesar desta definição de competências ser mais afeta à seara dos conselhos profissionais, regulamentação das profissões e certificação profissional, a lacuna nesta definição mantém na prática o risco de nomeação de profissionais de integridade não competentes para esta função. Este é um assunto que merece discussão ampla sobre os critérios, não somente por conta da Lei Anticorrupção.

 

Critérios legais que ajudem a elevar os requisitos de integridade/compliance sempre são bem-vindos! Mas devemos avaliar a sua efetividade diante dos riscos envolvidos. Como é de praxe em toda boa decisão, e levando em conta as boas práticas e bom senso na gestão de compliance!

 

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 25 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, OHSAS 18001, ISO 45001, ISO 19600 e ISO 37001.

Consulte nossos serviços de Consultoria, Treinamento e Auditoria em Sistemas de Gestão inclusive nas Normas ISO 37001 – antissuborno, ISO 19600 e ISO 37301– compliance. 

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Brasil cai uma posição no ranking de percepção da corrupção https://elluxconsultoria.com.br/brasil-percepcao-corrupcao/ https://elluxconsultoria.com.br/brasil-percepcao-corrupcao/#respond Tue, 28 Jan 2020 21:48:09 +0000 https://elluxconsultoria.com.br/?p=5208 Na semana passada foi publicada a atualização do Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional – IPC, referente aos dados de 2019. Este é o índice mais usado no mundo na gestão anticorrupção, inclusive no setor privado, dentro do processo de avaliação due-diligence de fornecedores e parceiros de negócios, e nas tomadas de decisões de

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Na semana passada foi publicada a atualização do Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional – IPC, referente aos dados de 2019.

Este é o índice mais usado no mundo na gestão anticorrupção, inclusive no setor privado, dentro do processo de avaliação due-diligence de fornecedores e parceiros de negócios, e nas tomadas de decisões de investimentos/ desinvestimentos e projetos transnacionais.

Seguem algumas informações do relatório do IPC 2019.

O indicador revela um número surpreendente de países que mostraram nenhuma ou pouca melhora no combate à corrupção, que recomendou reduzir a influência do dinheiro na política e promover um processo decisório político inclusivo para coibir a corrupção. Tal como nos anos anteriores, os dados mostram que, apesar de ter havido algum progresso, a maioria dos países ainda falha no enfrentamento eficiente da corrupção no setor público.

escala IPC

Nos últimos oito anos (desde 2012, quando a metodologia do IPC mudou para a atual), apenas 22 países mostraram melhoria significativa em sua pontuação do IPC, como, por exemplo, a Grécia, a Guiana e a Estônia. No mesmo período, 21 países tiveram significativa queda em suas notas, como o Canadá, a Austrália e a Nicarágua (pelo número de pontos, o Brasil está nesta lista também). Nos 136 países restantes, os níveis de corrupção sofreram pouca ou nenhuma alteração, segundo o documento.

A pontuação média dos 180 países participantes do índice é de 43 pontos (em 100 possíveis). Neste ano, 66,7% dos países tiveram nota inferior a 50 pontos. Os países que tiveram maior pontuação obtiveram números na casa dos 80 pontos (como as primeiras colocadas Dinamarca e Nova Zelândia, com 87 pontos).

Os países nórdicos tiveram pontuação acima de 77 pontos. No entanto, estas nações não são imunes à corrupção, verificando-se escândalos associados a lavagem de dinheiro e outros tipos de corrupção privada (p.ex. arquivos Fishrot –Samherji, grande conglomerado da indústria da pesca da Islândia; Ericsson – gigante das telecomunicações sueca; Danske Bank, maior banco da Dinamarca). O último colocado no IPC foi o Sudão, com 9 pontos.

A média das Américas foi de 43 pontos (mas com grandes disparidades, desde o Canadá com 77 pontos até a Venezuela com 16 pontos. Os EUA tiveram 69 pontos, atingindo sua pior marca desde 2012).

O Brasil contabilizou 35 pontos (menor do que a média mundial e das Américas), caindo do 105º lugar em 2018 para a 106º posição em 2019, sua pior posição desde 2012. O relatório ressalta piora nacional no arcabouço legal e institucional anticorrupção, mencionando as dificuldades no avanço de reformas abrangentes em seu sistema político, interferências políticas no executivo, e retrocesso no STF (p.ex. liminar do Presidente Dias Toffoli para suspensão temporária do uso de dados financeiros e fiscais sem autorização judicial de órgãos de inteligência como o COAF, o que praticamente paralisou o sistema de combate à lavagem de dinheiro).

Apesar de alguns esforços e avanços percebidos, os dados mostram que ainda há muito o que se fazer. Tanto nos meios políticos, nos 3 Poderes, empresas privadas, ONGs e cidadãos, deve haver evolução da cultura, comprometimento e conscientização, assim como na legislação/controles/investigação/punição anticorrupção para torná-los mais rígidos e efetivos. Mesmo nos países de maior IPC são observados escândalos de corrupção e lavagem de dinheiro, pelo que os controles devem ser mantidos. Da mesma forma, pode se ver alguma evolução em alguns países de menor IPC, mas que demandam aprimoramento legal e de gestão.

Novos instrumentos que se mostrem efetivos são bem-vindos, como a ISO 37001. A adoção de padrões internacionais sempre é interessante para harmonizar as boas práticas entre os países, mesmo que o ritmo de adoção seja mais lento nos países em desenvolvimento ou de baixo IPC.

Vale reforçar a correlação entre o IPC e as certificações ISO 37001, como apontei em artigo anterior, o que foi também analisado pelo professor Rogério Meira: os países mais interessados até o momento na ISO 37001 (pelos dados da última ISO Survey, referentes a dezembro/18) são aqueles no “meio da tabela” do IPC, havendo uma baixa adesão à certificação ISO 37001 entre os líderes de pontuação do IPC.

O assunto ganha progressivamente mais importância, diante de tantos casos e escândalos identificados cotidianamente, e requer esforços de evolução da gestão!

Que a demanda por ética, integridade e propósito, percebida em pesquisas com as novas gerações e citada como tendência emergente, ajude neste processo de longo prazo, pressionando as instituições e agentes para tão necessário aperfeiçoamento!!

Michel Epelbaum – Diretor da Ellux Consultoria

Diretor da Ellux Consultoria. Tem mais de 25 anos de experiência nacional e internacional em gestão de sustentabilidade, qualidade, meio ambiente, saúde ocupacional e segurança, e compliance.  É membro dos Comitês Técnicos da ABNT de Gestão Ambiental, Antissuborno, Riscos, Governança, Responsabilidade Social e Energia. É Lead Assessor nas normas ISO 9001, ISO 14001, OHSAS 18001, ISO 45001, ISO 19600 e ISO 37001.

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